sexta-feira, 17 de maio de 2013

Nossa Primeira Lei - Lei nº 853 de 7 de maio de 2013


8 comentários:

  1. Projeto político e ambientalmente correto, inteligente e econômico ,,,,,,,,,, espera-se que seja colocado em prática c urgência ! ! !

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  2. E agora, vamos em frente entregando as escolas a cópia desta lei. Também iremos entregar nas associações de bairro e tentar gerar informação para a população.

    Valeu, Severo.

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  3. Parabéns pelo projeto, apesar do Municipio ser completamente beneficiado pela mãe natureza, a falta de agua é constante, principalmente quando chegamos no verão.

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  4. Concordo,plenamente,com Severo e c/ o anônimo de 2h37min de hoje.Quem sabe, após concretizar este projeto, você pense num outro:o da utilização da energia solar,também essencial?É por aí...

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    1. Já estamos com este projeto em tramitação também.
      Fico agradecido pelos comentários e isto incentiva demais a trabalhar com muito mais empenho, sabendo o que de fato preocupa a população em geral.

      Só tenho a agradecer a participação de vocês.

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  5. Parabenizo a excelente iniciativa do vereador, acho fundamental esse tipo de pensamento futuro, e me alegra bastante saber que tramita um projeto de utilização de energia solar. Gostaria de fazer uma ressalva ao texto da lei, ao fim do artigo 1º fala em preservação do meio ambiente, o mais coerente seria conservação do meio ambiente, visto que conservar é utilizar os recursos ambientais com o menor impacto possível,e preservar é não utilizar o recurso de modo a somente protegê-lo. Em relação a água e sua regularidade, estamos inseridos em uma região que comparativamente só chove menos que a região amazônica, portanto o problema está localizado em nossas bacias hidrográficas, Mangaratiba não possuí um projeto coerente de manejo de suas bacias hidrográficas, basta olhar o seu plano diretor, e mais, Mangaratiba está inserida no comitê de bacias do Guandu e o que se escuta falar é que o município é um dos que menos frequenta as reuniões, fica a dica vereador para se cobrar algo neste sentido, já que o senhor e os outros ocupantes da casa são a nossa voz, meu comentário não possuí nenhum cunho político, é somente de um cidadão cria de Mangaratiba e que quer o melhor para todos os munícipes.

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    1. Júlio, Obrigado por sua explicação. Nos próximos projetos procurarei observar estas questões e a cada dia melhorar o conteúdo de nossos projetos de leis.

      Aos poucos vou me inteirando dos assuntos, pois não somos espcialistas e precisamos aproveitar para aprender um pouco sobre toda esta questão ambiental e para isso, contamos com vocês.

      Novamente, obrigado pelo incentivo.

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  6. Prezado vereador,

    Sempre é importante nos preocuparmos com as escolas. Ótima a sua iniciativa em compartilhar com a sociedade em seu blogue as ações das quais participa na Câmara Municipal de Mangaratiba.

    Falando nas escolas, gostaria de sugerir um anteprojeto de lei que verse sobre a adequada aclimatação das salas de aula com base numa norma já existente no município do Rio de Janeiro de n.º 5498/2012. Não só no calor, mas também nessa época de gripe, é fundamental que as salas de aula sejam bem climatizadas para evitar que as epidemias se espalhem.

    Tendo em vista que o nosso município não dispõe de tantos recursos, eu modificaria apenas um aspecto na lei carioca para que fosse dado um prazo de um ano para a vigência da norma cujo texto ficaria assim:


    Art. 1º Ficam as instituições de ensino, localizadas no Município do Rio de Janeiro, obrigadas a manter a temperatura adequada nas suas salas de aula, dentro dos padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, na forma do disposto no art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, bem como na Norma Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.

    Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre vinte graus centígrados e vinte e três graus centígrados no interior das salas de aula.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de um ano após a data de sua publicação.



    Vale ressaltar que as condições adequadas de aclimatação contribuem para melhorar o aprendizado das crianças, proporcionando um maior conforto que evitará a evasão escolar.

    Sendo uma norma válida para todas as escolas, inclusive para instituições particulares, é possível de ser proposta por qualquer vereador.

    Abraços.

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